Comercial · T0 — União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, Montemor-o-Velho, Coimbra
União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, 3140-201
Direito de usufruto vitalício de que a executada é titular sobre o prédio misto situado em São Gens, Rua Principal, em Areal, na União das freguesias de Montemor-o-Velho e Gatões, concelho de Montemor-o-Velho, composto por terra de cultura e instalações industriais compostas por escritório com três divisões e casa-de-banho, garagem com três arrumos, casa-de-banho, oficina e pavilhão para recolha de camiões, confronta a Norte com João Moura Matoso, Sul com Ernesto Maia Pardal, Nascente com Francisco da Costa Rebelo e Poente com estrada municipal, área total 10.145 m2, área coberta 526 m2, área descoberta 9.619 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o Art. 3046 e na matriz predial urbana sob o Art. 1629 e descrito na CRP de Montemor-o-Velho com o n.º 287/Montemor-o-Velho.
A usufrutuária tem 70 anos de idade. O imóvel objeto de usufruto situa-se numa zona com boas acessibilidades. Os interessados em apresentar propostas devem proceder à prévia verificação do imóvel objeto do usufruto, certificando-se que o mesmo corresponde às suas expectativas. Nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 838.º do Código de Processo Civil, presume-se que o proponente inspecionou o imóvel, conhece as suas características, o seu estado de manutenção e conservação, declinando-se toda e qualquer responsabilidade pela falta de verificação daqueles pressupostos, sendo que esta falta de verificação não constitui motivo para anulação da venda. Deverá igualmente o proponente ter em consideração que, atendendo às especificidades desta venda, o imóvel objeto do usufruto poderá sofrer deteriorações ou alterações, cuja responsabilidade apenas será imputável ao fiel depositário. Foi constituída fiel depositária a executada Hermínia de Santa Rita Cadima, tendo sido informada dos deveres inerentes à função, designadamente o dever de administrar o bem com a diligência, o dever de prestar contas e o dever de apresentação do bem quando lhe for solicitado, nos termos do disposto nos Art.s 760º e 771º do CPC. O regime de visitas passa pelo agendamento prévio com o fiel depositário, através do contacto que consta no respectivo campo das visitas. O valor mínimo de venda do direito de usufruto é o constante do campo «VALOR MÍNIMO» e não o valor de abertura. Encerrado o Leilão e aceite a proposta, oportunamente, o proponente é notificado para depositar o preço oferecido, impreterivelmente, num prazo de 15 dias (artigo 824º n.º 2 do Código de Processo Civil). Todos os pedidos de informação deverão ser remetidos para: fernanda.jorge-5246c@adv.oa.pt