Armazém Vila Flor

Comercial — União das freguesias de Vila Flor e Nabo, Vila Flor, Bragança

União das freguesias de Vila Flor e Nabo, 5360-300

Fração autónoma: designada pela letra A, localizada no rés-do-chão esquerdo, composto por uma divisão, destinada a comércio ou indústria, com a área de 105m2, sita na Avenida Dr. Francisco Guerra, nº 7, freguesia de Vila Flor e Nabo, concelho de Vila Flor, inscrito na matriz com o artº 1239 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor sob o nº 398/19900517.

Imóvel composto atualmente por um armazém onde funciona uma oficina, localiza se no centro da cidade de Vila Flor. Encontra se em mau estado de conservação, necessitando do obra. Dá para comércio mas a área atual não corresponde à área quer consta nos elementos matriciais, correspondendo atualmente a 70,00m2. está ocupada com um inquilino, a pagar 50 euros por mês mas sem contrato de arrendamento . ++++ Deverá considerar que poderão ocorrer vários acontecimentos que podem ditar um desfecho diverso do expectável, a saber: a) Exercício do direito de remição; b) Exercício do direito de preferência; c) Insolvência do executado; d) Pagamento da dívida; e) Eventual verificação de irregularidade que dita a invalidade da venda. Na eventualidade de estar a licitar em nome ou representação de terceiro, antes de o fazer, deve certificar-se de que tem efectivamente poderes bastantes para licitar em representação desse terceiro sendo que: - Caso esteja a licitar em representação de uma pessoa colectiva, deverá ser o legal representante da mesma, com efectivos poderes para ao acto, de acordo com os respectivos estatutos da sociedade. - Caso se trate de pessoa singular, deverá estar munido da competente procuração, com poderes especiais para o acto. Os poderes de representação, num ou noutro caso, deverão ser posteriormente demonstrados no processo de execução respectivo, caso o bem venha a ser adjudicado. Caso se verifique, no âmbito do processo de execução em causa, que o licitante / utente não tem os poderes de representação invocados, este é então considerado PESSOALMENTE RESPONSÁVEL pela apresentação da proposta, acarretando para si todo um conjunto de responsabilidades como aquela que resulta da falta de depósito do preço, nos termos do Art. 825.º do Código de Processo Civil.