Moradia · T2 — Vale de Salgueiro, Mirandela, Bragança
Vale de Salgueiro, 5370-660
37 / 480 avos sobre Prédio urbano correspondente a Casa de dois pavimentos, que confronta a norte e poente com Alfredo Artur de Morais, a sul com Alfredo Lopes e nascente com Rua, sito na Rua Direita, da Freguesia Vale de Salgueiro, concelho de Mirandela, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia Vale de Salgueiro sob o artigo 43.º e descrito sob o n.º 895 / 20100707na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Mirandela.
AVISOS IMPORTANTES: 1) Não foi possível o acesso ao interior do imóvel (e consequente registo fotográfico) já que o mesmo se encontra fechado e vedado há já muitos anos, em estado devoluto e até em risco de desmoronamento. 2) A tipologia indicada é com base no constante na caderneta predial, em anexo. 3) Só está em venda a proporção de 37/480 avos sobre o imóvel (ver Certidão do Registo e Caderneta Predial em anexo). 4) Morada exata do imóvel: Rua Direita, S / N, freguesia de Vale de Salgueiro, Mirandela. Tenha em atenção que existem vários acontecimentos que podem ditar um desfecho diverso do expectável, a saber: a) Exercício do direito de remição; b) Exercício do direito de preferência; c) Insolvência do executado; d) Pagamento da dívida; e) Eventual verificação de irregularidade que dita a invalidade da venda. Aceite a proposta, como o imóvel em venda está na posse do Sr. José Manuel Fontoura (fiel depositário), este vai ser notificado para o entregar voluntariamente. Se não o fizer, terá o proponente que requerer a entrega coerciva do imóvel, diligência que terá custos que serão da responsabilidade desse mesmo proponente, nos termos da legislação processual civil – Consultar o Artigo 50.º, N.º 4 da Portaria N.º 282/2013 de 29 de Agosto. O Fiel Depositário constituído no processo sobre o imóvel aqui para venda é o Sr. José Manuel Fontoura, pelo que as visitas ao imóvel (considerando o acima exposto - impossibilidade de acesso ao interior) por parte dos interessados deverão ser previamente marcadas com o mesmo, através dos contactos fornecidos no separador "VISITAS". Tenha mais ainda em atenção do seguinte: 1) Nos termos do n.º 6 do art. 833º do Código de Processo Civil, a presente transmissão está dispensada da apresentação da licença de utilização ou ocupação, ficando a adquirente advertida do ónus da legalização do imóvel, caso assim seja necessário. 2) Na eventualidade de estar a licitar em nome ou representação de terceiro, antes de o fazer, deve certificar-se de que tem efectivamente poderes bastantes para licitar em representação desse terceiro sendo que: - Caso esteja a licitar em representação de uma pessoa colectiva, deverá ser o legal representante da mesma, com efectivos poderes para ao acto, de acordo com os respectivos estatutos da sociedade. - Caso se trate de pessoa singular, deverá estar munido da competente procuração, com poderes especiais para o acto. Os poderes de representação, num ou noutro caso, deverão ser posteriormente demonstrados no processo de execução respectivo, caso o bem venha a ser adjudicado. Caso se verifique, no âmbito do processo de execução em causa, que o licitante / utente não tem os poderes de representação invocados, este é então considerado PESSOALMENTE RESPONSÁVEL pela apresentação da proposta, acarretando para si todo um conjunto de responsabilidades como aquela que resulta da falta de depósito do preço, nos termos do Art. 825.º do Código de Processo Civil.