Moradia · T3 — Santo Amaro, Sousel, Portalegre
Santo Amaro, 7470-155
Prédio Urbano correspondente a moradia de rés do chão para habitação, dependência e quintal, sito na Rua do Telheiro nº 49, da freguesia de Santo Amaro, concelho de Sousel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel sob a descrição 420, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 352 da referida freguesia.
Pelo fiel depositário não foi autorizado o registo fotográfico do interior, uma vez que reside no imóvel com o seu agregado familiar, tendo no entanto, sido concedido o acesso do Agente de Execução. Moradia térrea com dependência e logradouro, com duas entradas, uma no nº 49 e outra no nº 49A. Composta por corredor de entrada, sala, três quartos, cozinha com despensa, casa de banho e marquise. Detém ainda uma garagem e um logradouro nas traseiras com alpendre, barbecue e uma lavandaria. No geral, o imóvel apresenta sinais de humidade. Advertem-se os proponentes que os pedidos para verificação dos bens deverão ser efetuados com antecedência mínima de 8 dias que antecedem à data de terminus do leilão. RECOMENDAÇÃO GERAL – LEILÕES ELETRÓNICOS - Previamente à apresentação de proposta, deve verificar o estado do bem, uma vez que este é vendido no estado físico e jurídico em que se encontra. As áreas indicadas servem apenas como referência pois não foram feitas medições exatas no local. Antes de efetuarem propostas, os eventuais interessados devem inteirar-se das qualidades e características e de todos os outros aspetos que considerem relevantes, declinando-se qualquer responsabilidade pelo seu estado de conservação. - Nos termos do nº 6 do artigo 833º do CPC, a venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fração dele, pode efetuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação a entidade com competência para a formalização do ato faz consignar no documento, constituindo ónus do adquirente a respetiva legalização - Conforme resulta do no nº1 do artigo 54º da Lei 91/95, de 2/9, na redacção que lhe foi dada pelo Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, a celebração de quaisquer actos ou negócios jurídicos de que possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios, cabendo aos adquirentes a sua apresentação. - Após apresentada proposta, a mesma não pode ser retirada. - No valor atribuído ao bem em venda, não se encontram incluídos os impostos devidos pela transmissão, sejam estas IMT, IS, IVA ou outros impostos especiais, competindo ao adquirente, apresentar declaração que comprove o pagamento dos mesmos ou de que a transmissão dos bens a eles não está sujeita. - É OBRIGATÓRIO o depósito do preço no prazo de quinze dias. Não sendo depositado o preço no referido prazo, a Agente de Execução poderá promover, com autorização judicial prévia, o arresto dos bens do proponente que vença o leilão e não proceda ao depósito do preço - ler atentamente o disposto no artigo 825º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil.