**CASA DE HABITAÇÃO EM TROVISCAL**

Moradia · T3 — União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa, Oliveira do Bairro, Aveiro

União das freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa, 3770-404

Prédio urbano, destinado a habitação, com garagem e quintal, sito na freguesia de Troviscal, concelho de Oliveira do Bairro, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número 3686/Troviscal e inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Bustos, Troviscal e Mamarrosa sob o artigo 3304.º.

o imóvel é vendido no estado físico e jurídico em que se encontra e a eventual regularização das áreas ou legalização do imóvel é responsabilidade do adquirente, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil; Com a apresentação da proposta, presume-se que os interessados tenham inspecionado o imóvel e conhecem as suas características, declinando-se qualquer responsabilidade pelo seu estado de conservação, assim como, qualquer descrição incorreta da informação que possa induzir em erro, devendo ainda o interessado inteirar-se junto das entidades competentes das demais características, licenças e/ou outros aspetos que considerem relevantes. A sua não verificação não é fundamento para anulação da venda. ****** As áreas abaixo indicadas são as que constam da caderneta predial; ***** Os interessados em visitar o imóvel devem fazer o pedido ao fiel depositário através dos contactos disponibilizados após efectuar o login na plataforma. *****AVISO IMPORTANTE: Tenha ainda em atenção que existem vários acontecimentos que podem ditar um desfecho diverso do expectável, a saber: a) Exercício do direito de remição; b) Exercício do direito de preferência; c) Insolvência do executado; d) Pagamento da dívida; e) Eventual verificação de irregularidade que dita a invalidade da venda. Adverte-se ainda que o proponente vencedor dispõe apenas de quinze dias para proceder ao depósito do preço nos termos do Artigo 824.º do C.P.C. , pelo que na falta do depósito do preço, pode ser promovido o arresto em bens, do proponente, suficientes para garantir o valor em falta acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos,nos termos do Artigo 825.º C.P.C.