METADE DO USUFRUTO DE UMA MORADIA

Moradia · T3 — União das freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca, Pombal, Leiria

Rua Água Formosa, 3105-104

METADE DO Usufruto do prédio urbano situado em Ilha, na Rua da Fonte, nº 8, Água Formosa, composto de casa de habitação de dois pisos e logradouro, com a área total de 1500 m2, sendo a área coberta de 287,84 m2 e a área descoberta 1212.16 m2. Descrito sob o nº 1188, da freguesia de Ilha, na Conservatória do Registo Predial de Pombal e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2602 da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca.

O bem em venda e tão somente o direito a METADE do usufruto sobre o imóvel em apreço, pertencente a Maria Isabel Ferreira Soares, cujo imóvel se encontra ocupado pela mesma Executada/ususfrutária/fiel depositária e com a qual deverão ser agendadas as visitas. Com a apresentação da proposta, presume-se que o interessado tenha conhecimento de que não está a adquirir o imóvel mas sim um direito. Por outro lado, presume-se que tenha inspecionado o imóvel e conhece as suas características, declinando-se qualquer responsabilidade pelo seu estado de conservação. A falta desta verificação por parte do proponente não determina, nos termos legais, a anulação da venda. A usufrutuária Maria Isabel Ferreira Soares nasceu em 1975, estando o usufrutuário da restante metade Insolvente. Para a aquisição judicial do bem em causa, apenas as propostas apresentadas junto da agente de execução serão as consideradas válidas, não sendo da responsabilidade desta qualquer negócio que os proponentes realizem ou perspetivem realizar com outras entidades ou até mesmo com os usufrutuários/executados. Depois de aceite a proposta, o proponente é notificado para depositar o preço oferecido num prazo de 15 dias, bem como para proceder ao pagamento dos impostos devidos (artigo 824º n.º 2 do Código de Processo Civil). Caso o não faça incorre nas cominações previstas no art. 825º do C.P.C. designadamente o arresto de bens próprios do proponente faltoso e instauração de procedimento criminal. Nos termos do disposto no nº 6 do artigo 833º, do Código de Processo Civil, a presente venda está dispensada da apresentação do alvará de licença de utilização do prédio, certificado energético e ficha técnica de habitação, pelo que, constitui ónus do adquirente a respetiva obtenção/legalização, se for caso disso. Igualmente compete ao adquirente a harmonização entre a matriz e a descrição predial se for esse o caso. Adverte-se os potenciais interessados que o recheio da habitação não faz parte do objecto negocial. O título de transmissão será emitido em nome do proponente vencedor e não em nome de terceiros que este possa vir a indicar. Existem dispositivos legais que podem ditar um desfecho diverso do expectável, a saber: a)Exercício do direito de remição; b)Exercício do direito de preferência; c)Insolvência do(s) executado(s); d)Pagamento da dívida; e) Eventual verificação de irregularidade que dita a invalidade da venda. Todos os pedidos de informações deverão ser solicitados no campo "informações" , previsto na plataforma do E-Leilões ou através de mail dirigido à agente de execução. Quem pretender licitar deve conhecer o funcionamento e regras da venda em leilão electrónico. Aconselha-se a leitura atenta das perguntas e respostas em https://www.e-leiloes.pt/faqs.aspx, bem como do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro.