Moradia · T4+ — União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões, São João da Pesqueira, Viseu
Largo Devesa, 5130-328
Casa de dois pavimentos e nove divisões, tendo quatro no 1º e cinco no 2º, com quintal sita na Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, n.º 57, na freguesia de São João da Pesqueira, inscrita na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira, sob o número 1213 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 972, com o valor patrimonial de 73.944,83 Euros, determinado no ano de 2024.
A fiel depositária do bem é a Executada. Qualquer visita ao local será agendada com a Signatária e a mesma estará dependente de uma prévia marcação, através de contacto da AE com a Executada. A efectivação das marcações e as respectivas visitas estarão sempre dependentes da colaboração da Executada/depositária para esse efeito. Para aceder aos contactos para efeitos de marcação deverá registar-se na plataforma E-LEILÕES. É da única e exclusiva responsabilidade do proponente a verificação do estado de conservação do bem imóvel, pelo que deverá assegurar-se que o mesmo corresponde às suas expectativas e se encontra nas condições desejadas. O imóvel em causa é vendido no estado em que se encontra pelo que se reitera aos interessados na aquisição, que devem proceder à verificação prévia do mesmo antes da apresentação de qualquer proposta. A falta desta verificação por parte do proponente não determina, nos termos legais, a anulação da venda e não poderá assim ser motivo invocável de nulidade de venda. Para efeitos de visita ao imóvel, os interessados que queiram realizar visita devem estar registados na plataforma E-leiloes de forma a terem acesso aos contatos do(a) fiel depositário(a). O(a) Agente de Execução não facultará qualquer informação de contactos que possa vir a ser requerido pelos interessados. Nos termos do nº 6 do artigo 833º, do Código de Processo Civil, a presente venda está dispensada da apresentação do alvará de licença de utilização do prédio, certificado energético e ficha técnica de habitação, pelo que, nos termos das mesmas disposições legais, constitui ónus do adquirente a respectiva legalização dos imóveis, se for caso disso. Os proponentes devem ter atenção que existem vários acontecimentos que podem ditar um desfecho diverso do expectável, a saber: a)Exercício do direito de remissão; b)Exercício do direito de preferência; c)Insolvência do executado; d)Pagamento da dívida; e) Eventual verificação de irregularidade que dita a invalidade da venda. Tenha ainda atenção do seguinte: Na eventualidade de estar a licitar em nome ou representação de terceiro, antes de o fazer, deve certificar-se de que tem efectivamente poderes bastantes para licitar em representação desse terceiro sendo que: - Caso esteja a licitar em representação de uma pessoa colectiva, deverá ser o legal representante da mesma, com efectivos poderes para ao acto, de acordo com os respectivos estatutos da sociedade. - Caso se trate de pessoa singular, deverá estar munido da competente procuração, com poderes especiais para o acto. Os poderes de representação, num ou noutro caso, deverão ser posteriormente demonstrados no processo de execução respectivo, caso o bem venha a ser adjudicado. Caso se verifique, no âmbito do processo de execução em causa, que o licitante / utente não tem os poderes de representação invocados, este é então considerado PESSOALMENTE RESPONSÁVEL pela apresentação da proposta, acarretando para si todo um conjunto de responsabilidades como aquela que resulta da falta de depósito do preço, nos termos do Art. 825.º do Código de Processo Civil. Após o fecho do leilão o(a) proponente da proposta mais elevada é notificado(a) para, no prazo de 15 dias, proceder ao depósito do valor integral do preço oferecido. Este prazo para o pagamento da totalidade do preço é fixo e rigoroso. Posteriormente, estando pago o preço e liquidados os impostos, será emitido pelo agente de execução o título de transmissão e promovido o respectivo registo de aquisição após pagamento dos emolumentos devidos (250,00 €) pelo adquirente. Mais se informa que depois de apresentada qualquer proposta de compra e sendo a mesma considerada a melhor proposta, fica desde já advertido aquele que vier a ser o melhor proponente de todo o teor do artigo 825.º do C.P.C.., em concreto com a possível consequência legal imposta pelo n.º 1 c) do preceituado artigo, a saber: 1 - Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, se o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, pode: c) Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos. 2 - O arresto é levantado logo que o pagamento seja efetuado, com os acréscimos calculados.