1/6 de um Imóvel sito em Vidigueira, Beja, sendo composto por 1 Quarto.

Outro · T0 — Vidigueira, Vidigueira, Beja

Rua Nova do Sul, 7960-293

Penhora de 1/6 do prédio urbano composto por um quarto com uma janela com vista para o exterior, e com acesso pela porta do imóvel pertença da comproprietária Maria Tibéria Baixinho Galvão Parrança (não sendo executada), situado no Lugar da Vidigueira, sito na Rua Nova do Sul, n.º 10-A, da freguesia e concelho da Vidigueira, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Vidigueira sob o artigo 2439 e descrito sob o n.º 902/19900703 na Conservatória do Registo Predial da Vidigueira.

AVISO IMPORTANTE: Os bens móveis visíveis nas fotos NÃO fazem parte da venda. IMPORTANTE- ATENÇÃO: SÓ VAI À VENDA 1/6 DO IMÓVEL / MORADIA, COMPOSTO POR 1 QUARTO, COM JANELA COM VISTA PARA A RUA, E COM ACESSO PELO IMÓVEL PERTENÇA DA COMPROPRIETÁRIA MARIA TIBÉRIA BAIXINHO GALVÃO PARRANÇA - QUE NÃO É EXECUTADA NOS PRESENTES AUTOS. Tenha em atenção que existem vários acontecimentos que podem ditar um desfecho diverso do expectável, a saber: a) Exercício do direito de remição; b) Exercício do direito de preferência; c) Insolvência do executado; d) Pagamento da dívida; e) Eventual verificação de irregularidade que dita a invalidade da venda. Aceite a proposta, como o bem em venda está na posse de MARIA TIBÉRIA BAIXINHO GALVÃO PARRANÇA (fiel depositária aqui constituída), esta vai ser notificada para o entregar voluntariamente. Se não o fizer, terá o proponente que requerer a entrega coerciva do imóvel, diligência que terá custos que serão da responsabilidade desse mesmo proponente, nos termos da legislação processual civil – Consultar o Artigo 50.º, N.º 4 da Portaria N.º 282/2013 de 29 de Agosto. A Fiel Depositária constituída no processo sobre o bem aqui para venda é a aqui comproprietária MARIA TIBÉRIA BAIXINHO GALVÃO PARRANÇA (não executada no processo), pelo que as visitas ao imóvel por parte dos interessados deverão ser previamente marcadas através do contacto fornecido no separador "VISITAS". Tenha mais ainda em atenção do seguinte: 1) Nos termos do n.º 6 do art. 833º do Código de Processo Civil, a presente transmissão está dispensada da apresentação da licença de utilização ou ocupação, ficando a adquirente advertida do ónus da legalização do imóvel, caso assim seja necessário. 2) Na eventualidade de estar a licitar em nome ou representação de terceiro, antes de o fazer, deve certificar-se de que tem efectivamente poderes bastantes para licitar em representação desse terceiro sendo que: - Caso esteja a licitar em representação de uma pessoa colectiva, deverá ser o legal representante da mesma, com efectivos poderes para ao acto, de acordo com os respectivos estatutos da sociedade. - Caso se trate de pessoa singular, deverá estar munido da competente procuração, com poderes especiais para o acto. Os poderes de representação, num ou noutro caso, deverão ser posteriormente demonstrados no processo de execução respectivo, caso o bem venha a ser adjudicado. Caso se verifique, no âmbito do processo de execução em causa, que o licitante / utente não tem os poderes de representação invocados, este é então considerado PESSOALMENTE RESPONSÁVEL pela apresentação da proposta, acarretando para si todo um conjunto de responsabilidades como aquela que resulta da falta de depósito do preço, nos termos do Art. 825.º do Código de Processo Civil.