Outro · T1 — União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira, Mação, Santarém
União das freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira, 6120-667
Prédio urbano destinado a arrecadações e arrumos, composto por casa de rés-do-chão para palheiro, sito em Serra, Penhasco Mação, Penhascoso, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mação sob o n.º 2691, da freguesia de Penhascoso, inscrito na matriz predial sob o art. 2358, da União das Freguesias de Mação, Penhascoso e Aboboreira, com origem no art. 1152, da freguesia de Penhascoso (extinta).
O imóvel encontra-se parcialmente em ruinas, pelo que as visitas ao imóvel serão de livre acesso Localizado no lugar de Serra, junto à igreja, no concelho de Mação. Zona de características rurais, com pequenos aglomerados urbanos. Latitude: 39°34'59.03"N Longitude: 8°04'40.36"W A verba é vendida no estado físico, jurídico e documental em que se encontra, sem garantias de quaisquer vícios que possam surgir ou que eventualmente existam Antes de efectuarem propostas, os eventuais interessados devem inteirar-se das qualidades, condições e características, licenças e outros aspectos que considerem relevantes, do(s) bem(ns). É da única responsabilidade do proponente a verificação do estado do bem a adquirir, pelo que deverá, se assim entender, antes de apresentar proposta assegurar-se que o mesmo corresponde as suas expectativas e que e encontra nas condições pretendidas, uma vez que, com apresentação de proposta, presume-se que o proponente tenha inspeccionado o bem supra descrito, e conhece as suas características e consequentemente, declina qual responsabilidade pelo seu estado de conservação e nos casos aplicáveis, do seu eventual funcionamento. A não verificação não é fundamento para anulação do procedimento de venda. Deverão os interessados antes de efectuarem quaisquer propostas, consultar as regras de funcionamento e as Faq constantes no site www.e-leiloes.pt Encerrado o Leilão e aceite a proposta, oportunamente, o proponente é notificado para depositar o preço oferecido, impreterivelmente, num prazo de 15 dias. (artigo 824º n.º 2 do Código de Processo Civil)