Terreno — União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres, Alenquer, Lisboa
Rua Nossa Senhora Graça, 2580-042
Prédio rústico denominado de Cruzinhas situado em Limite do Lugar de Abrigada, com a área de 2790 m2 correspondente a Vinha, cerejeiras, cultura arvense, pomar de citrinos e leito curso de água com as seguintes confrontações Norte, António Mendes, Sul, João Henriques Correia e outros, Nascente, estrada, Poente, rio, Desanexado do nº 8 774, B 23, da freguesia de Abrigada, concelho de Alenquer, inscrito na matriz predial rústica da união de freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres sob o artigo 81.º, secção Z e melhor descrito sob o n.º 435/19880506 na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Alenquer.
AVISOS IMPORTANTES: 1) Os bens móveis visíveis nas fotos NÃO fazem parte da venda. Tenha em atenção que existem vários acontecimentos que podem ditar um desfecho diverso do expectável, a saber: a) Exercício do direito de remição; b) Exercício do direito de preferência; c) Insolvência do executado; d) Pagamento da dívida; e) Eventual verificação de irregularidade que dita a invalidade da venda. O Fiel Depositário constituído no processo sobre o imóvel aqui para venda é o Sr. António Jorge dos Santos Gomes, pelo que as visitas ao imóvel por parte dos interessados deverão ser previamente marcadas com o mesmo, através dos contactos fornecidos no separador "VISITAS". Tenha mais ainda em atenção do seguinte: 1) A presente descrição não dispensa a constatação presencial do estado de conservação do imóvel, sendo o agente de execução alheio a qualquer alteração superveniente das condições físicas do imóvel. O imóvel é vendido no estado físico, jurídico e documental em que atualmente se encontra. 2) Com a apresentação da proposta presume-se que o(a) interessado(a) tenha visto o imóvel e conhece as suas características. 3) Apenas serão aceites as propostas de valor igual ou superior ao valor mínimo de venda (que corresponde a 85% do valor de base). 4) Nos termos do n.º 6 do Art. 833º do Código de Processo Civil, a presente transmissão está dispensada da apresentação da licença de utilização ou ocupação, ficando a adquirente advertida do ónus da legalização do imóvel, caso assim seja necessário. 5) Na eventualidade de estar a licitar em nome ou representação de terceiro, antes de o fazer, deve certificar-se de que tem efectivamente poderes bastantes para licitar em representação desse terceiro sendo que: - Caso esteja a licitar em representação de uma pessoa coletiva, deverá ser o legal representante da mesma, com efetivos poderes para o ato, de acordo com os respetivos estatutos da sociedade. - Caso se trate de pessoa singular, deverá estar munido da competente procuração, com poderes especiais para o ato. Os poderes de representação, num ou noutro caso, deverão ser posteriormente demonstrados no processo de execução respetivo, caso o bem venha a ser adjudicado. Caso se verifique, no âmbito do processo de execução em causa, que o licitante / utente não tem os poderes de representação invocados, este é então considerado PESSOALMENTE RESPONSÁVEL pela apresentação da proposta, acarretando para si todo um conjunto de responsabilidades como aquela que resulta da falta de depósito do preço, nos termos do Art. 825.º do Código de Processo Civil.